TJMS - 0003447-08.2018.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0003447-08.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Isabel Dantas Lopes Advogada: Cleonice Costa Farias Santos (OAB: 6142B/MS) Apelado: NRG Telecom S/A Advogado: Guillherme Manna Rocha (OAB: 21831/PR) Apelado: Bernardo de Leão Rosenmann EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS PREENCHIDOS - DESCONSIDERAÇÃO DEFERIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se a demanda principal de hipótese consumerista, estende-se a aplicação do CDC também ao cumprimento da sentença, eis que ainda se trata de uma ação da consumidora contra a empresa que lhe causou prejuízos. 2.
A teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, disposta no art. 28, §5º, do Código do Consumidor, é assim denominada por exigir apenas um elemento para sua configuração: o prejuízo do credor. 3.
Imperiosa a reforma da sentença para desconsiderar a personalidade jurídica da requerida, permitindo-se que a consumidora obtenha o efetivo ressarcimento dos prejuízos ocasionados pela ré, a fim de finalmente dar cumprimento à sentença judicial transitada em julgado em 2010, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, o qual tem como requisito único para a desconsideração a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/09/2023 20:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:10
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0003447-08.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Isabel Dantas Lopes Advogada: Cleonice Costa Farias Santos (OAB: 6142B/MS) Apelado: NRG Telecom S/A Advogado: Guillherme Manna Rocha (OAB: 21831/PR) Apelado: Bernardo de Leão Rosenmann Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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