TJMS - 0803315-65.2015.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803315-65.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) Advogado: Marcio Alexandre Cavenague (OAB: 27507/PR) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Apelante: Elizete Arce Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Apelada: Elizete Arce Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) Advogado: Marcio Alexandre Cavenague (OAB: 27507/PR) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUNTADA DE CONTRATO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO OBJETO DO MÚTUO À AUTORA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO -RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sabendo que o caso se amolda à previsão de incidência do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 27, do CDC, que estipula o prazo quinquenal para buscar a reparação pelos danos, e tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ultima parcela descontada no beneficio previdenciário da autora.
Estando suficientemente comprovados nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial.
Evidenciada a inexistência de transferência de valores em favor da consumidora, a contratação questionada não deve ser considerada válida, havendo o dever de restituição das parcelas indevidamente descontadas.
Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora o dano moral está configurado, uma vez que in re ipsa.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/06/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803315-65.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) Advogado: Marcio Alexandre Cavenague (OAB: 27507/PR) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Apelante: Elizete Arce Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Apelada: Elizete Arce Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) Advogado: Marcio Alexandre Cavenague (OAB: 27507/PR) Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 17:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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