TJMS - 0800216-31.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800216-31.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Ermison Rone de Oliveira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - FRAUDE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação e licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II - O quantum indenizatório, embora não haja parâmetros legais rígidos no ordenamento jurídico, o magistrado, ao fixa-los, deverá o fazer em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a evitar um enriquecimento ilícito pela parte demandante.
Assim, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo que o valor deve ser arbitrado R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de montante condizente e adequado às peculiaridades do caso, haja vista que houve no máximo 03 descontos no benefício previdenciário do autor, verba suficiente para cumprir a finalidade do binômio reparatório (punitivo-pedagógico).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/07/2023 09:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:14
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800216-31.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Ermison Rone de Oliveira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 12:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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