TJMS - 0801003-19.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801003-19.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Elisangela Pedroso Pereira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE - AUTORA QUE PERMANECE EM TRATAMENTO MÉDICO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 313 DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão de indenização de seguro de vida em grupo subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total.
Se a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, e aponta a incapacidade temporária e reversível, o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a ação foi proposta antes mesmo da consolidação da sequela.
Não é cabível a suspensão do processo até que se ultime o tratamento médico da autora, por não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:13
Inclusão em Pauta
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12/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:35
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801003-19.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Elisangela Pedroso Pereira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 07:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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