TJMS - 0803957-77.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803957-77.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Claro S/A Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Eder Martins de Paiva Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - ANOTAÇÃO INDEVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS - POSSIBILIDADE - DANO MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A instituição demandada defendeu a regularidade dos débitos, mas não cumpriu seu ônus de comprovar a contratação de cláusula de fidelização.
Dessa forma, é medida de rigor o acolhimento do pedido de inexigibilidade dos débitos descritos na inicial.
A simples inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não tem aptidão para ofender direitos de personalidade do consumidor, porquanto tal plataforma não revela informações ao público, mas sim, tão somente, ao consumidor devedor.
Seu efeito, portanto, é de mera cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/06/2023 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:36
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803957-77.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Claro S/A Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Eder Martins de Paiva Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:25
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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