TJMS - 0803216-61.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803216-61.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Bartolomeu Cavanha Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE REMESSA DA NOTIFICAÇÃO A ENDEREÇO DIVERSO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR COMPROVADA - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR (FAC) - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a atividade do órgão mantenedor constitui no armazenamento de dados fornecidos por seus associados e na comunicação prévia do devedor acerca da inscrição a ser realizada, no caso concreto, houve estrita observância do Enunciado da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A comunicação prévia ao consumidor a ser realizada pelos órgãos mantenedores de cadastro se conclui com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, não se exigindo a juntada do aviso de recebimento. 3.
O fato do consumidor residir em zona rural não assistida pelos Correios não é oponível à instituição arquivista, já que esta cumpriu com seu dever de enviar a correspondência. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
12/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2023 09:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:42
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803216-61.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Bartolomeu Cavanha Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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