TJMS - 0800705-93.2021.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica
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01/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800705-93.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Recorrido: Josana do Carmo Coelho Surdine Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS - PROFESSOR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO EVIDENCIADA - NULIDADE DOS CONTRATOS - AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DE INGRESSO NO SERVIÇO POR CONCURSO PÚBLICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS - TEMA N.º 551 DO STF - CORRETA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NA FORMA DO ARTIGO 1.º DO DECRETO 20.910/32 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Apesar de o Estado contratar professor temporário valendo-se, inicialmente, dos requisitos da necessidade temporária e excepcional interesse, tal modalidade de contratação perde legitimidade quando verificadas sucessivas e posteriores contratações, considerando que a prestação do ensino é atividade permanente, que exige a nomeação de professores por concurso público.
Em consequência, ausente o requisito da temporariedade, a contração é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
O direito de professores contratados temporariamente, de forma sucessiva, a férias proporcionais, foi devidamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1066677, sob o rito da repercussão geral (Tema n.º 551), devendo o caso concreto subsumir-se a uma das duas hipóteses previstas na decisão judicial vinculante, quais sejam: "(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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03/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800705-93.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Recorrido: Josana do Carmo Coelho Surdine Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:10
Distribuído por prevenção
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21/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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