TJMS - 0800547-09.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:45
Baixa Definitiva
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04/09/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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11/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800547-09.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Angélica Vogarin Gimenes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO DESACOMPANHADO DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS QUE PERMITEM O USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS INCOMPATÍVEIS COM A MATÉRIA ABORDADA NO APELO - REJEITADO.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios como ocorre na espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 10:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800547-09.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Angélica Vogarin Gimenes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800547-09.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Angélica Vogarin Gimenes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Angélica Vogarin Gimenes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME - NOTIFICAÇÃO VIA SMS IRREGULAR -REGULARIDADE, PORÉM, DE OUTROS APONTAMENTOS - DANOS MORAIS AFASTADOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO CPC - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO HONORÁRIOS - PREJUDICADA A ANÁLISE - RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DADO A CAUSA - QUANTIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO E O DA RÉ PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceam parcialmente do recurso de Angélica Vogarin Gimenes e, nesta extensão, negaram-lhe provimento e, deram provimento ao apelo de Boa Vista Serviços S/A, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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