TJMS - 0805506-26.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS) Processo 0807043-57.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Boa Vista Serviços S.A., R$ 1.801,20 - 
                                            
04/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805506-26.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Paulo Roberto Muniz Júnior Advogado: Paulo Roberto Muniz Júnior (OAB: 25611/MS) Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
11/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2023 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805506-26.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Paulo Roberto Muniz Júnior Advogado: Paulo Roberto Muniz Júnior (OAB: 25611/MS) Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. - 
                                            
04/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 05:56
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805506-26.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Paulo Roberto Muniz Júnior Advogado: Paulo Roberto Muniz Júnior (OAB: 25611/MS) Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
03/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805506-26.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Paulo Roberto Muniz Júnior Advogado: Paulo Roberto Muniz Júnior (OAB: 25611/MS) Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Paulo Roberto Muniz Júnior Advogado: Paulo Roberto Muniz Júnior (OAB: 25611/MS) Advogado: Rodrigo Ruiz Rodrigues (OAB: 10195/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL - 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TAXA DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PACTO OBJETO DOS AUTOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IGPM/FGV - ÍNDICE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA PORCENTAGEM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pelo autor.
Preliminar rejeitada.
O art. 98 do CPC dispõe que tem direito a gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso, em atenção ao conjunto probatório, restou demonstrado a hipossuficiência econômica da parte autora, de modo que a manutenção da benesse é a medida que se impõe.
Em relação a base de cálculo da cláusula penal, a fixação sobre os valores pagos gera situação desfavorável ao consumidor, pois constata-se que o valor pago é superior ao valor total do contrato, logo, a cláusula penal deve incidir sobre o valor total do contrato.
Quanto ao percentual, mostra-se justa e razoável a manutenção da importância de 10% sobre o valor total do contrato, pois é a opção que melhor se amolda ao caso, não ocasionando em onerosidade excessiva para nenhuma das partes.
Tratando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição.
Não prevista no contrato a cobrança da taxa de corretagem, incabível sua retenção.
A correção monetária retrata a recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo, de modo que deve ser mantido o índice previsto contratualmente (IGPM), com incidência a partir de cada desembolso.
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 15% sobre o valor da condenação, uma vez que tal quantia representa valor justo a remunerar o patrono do autora pelo serviço prestado, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85 § 2.º, do CPC.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Paulo Roberto Muniz Júnior e negaram provimento ao recurso de São Bento Incorporadora Ltda., nos termos do voto do Relator.. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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