TJMS - 0800938-34.2019.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 08:23
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:12
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2024.
-
22/02/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 09:52
Recurso Especial não admitido
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20/02/2024 17:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800938-34.2019.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Rodrigues Pereira Advogado: Clovis Domiciano (OAB: 45613/MG) Agravado: Roberto Leão Cavalcante Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800938-34.2019.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Rodrigues Pereira Advogado: Clovis Domiciano (OAB: 45613/MG) Recorrido: Roberto Leão Cavalcante Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por José Rodrigues Pereira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800938-34.2019.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Rodrigues Pereira Advogado: Clovis Domiciano (OAB: 45613/MG) Recorrido: Roberto Leão Cavalcante Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800938-34.2019.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: José Rodrigues Pereira Advogado: Clovis Domiciano (OAB: 45613/MG) Embargado: Roberto Leão Cavalcante Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800938-34.2019.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: José Rodrigues Pereira Advogado: Clovis Domiciano (OAB: 45613/MG) Embargado: Roberto Leão Cavalcante Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800938-34.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Rodrigues Pereira Advogado: Clovis Domiciano (OAB: 45613/MG) Apelante: Roberto Leão Cavalcante Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS) Apelado: Roberto Leão Cavalcante Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS) Apelado: José Rodrigues Pereira Advogado: Clovis Domiciano (OAB: 45613/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE JOSÉ RODRIGUES PEREIRA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DA CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - DO DANO MORAL E DO VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 - DO DANO MATERIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada do sinistro apontam que o réu como responsável pelo acidente de trânsito, não há se falar em culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima.
II - A parte demandada deve indenizar os danos morais causados, na forma do art. 186, do Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, cuja lesão imaterial ocasionada consiste no sofrimento e abalo psicológico à parte autora.
III - O valor da indenização deve ser relevante para o causador do dano, atentando-se à sua capacidade econômica, e para a vítima não pode ser desproporcional ao seu sofrimento.
Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV - Está devidamente comprovado o dano material, portanto mantém-se o valor fixado pelo juízo de primeiro grau à título de indenização por danos materiais.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO DE ROBERTO LEÃO CAVALCANTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DOS DANOS ESTÉTICOS - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em relação aos danos estéticos não se vislumbra a existência, haja vista que não há provas de que a lesão física sofrida tenha resultado em constrangimento ao autor.
II - Adota-se, como índice que melhor reflete a inflação, oIGPM/FGV.
III - Inexistindo qualquer relação contratual entre as partes, osjurosdemoradeverão incidir desde o evento danoso.
IV - Para o arbitramento da indenização por dano moral deve-se levar em consideração as condições do ofensor, do ofendido, bem como do bem jurídico lesado, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor fixado.
Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por José Rodrigues Pereira e, quanto ao recurso de Roberto Leão Cavalcante, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800938-34.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Rodrigues Pereira Advogado: Clovis Domiciano (OAB: 45613/MG) Apelante: Roberto Leão Cavalcante Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS) Apelado: Roberto Leão Cavalcante Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599/MS) Apelado: José Rodrigues Pereira Advogado: Clovis Domiciano (OAB: 45613/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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