TJMS - 1410667-50.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 07:04
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 07:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410667-50.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Nathaly Marceli de Souza Santos Impetrante: Tainá Carpes Paciente: Jonas Tomaz Lamim Advogada: Tainá Carpes (OAB: 17186/MS) Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Imprescindível a manutenção da prisão preventiva, pois a gravidade concreta do fato (transporte de mais de 300 kg de maconha para o Estado de Santa Catarina mediante emprego de um caminhão) e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar que, no caso concreto, visa assegurar a ordem pública.
Aliás, não há falar em substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes para os fins cautelares que exsurgem do caso concreto.
II - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
24/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:52
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
20/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/07/2023 13:57
Inclusão em Pauta
-
14/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:26
INCONSISTENTE
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410667-50.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Tainá Carpes Paciente: Jonas Tomaz Lamim Advogada: Tainá Carpes (OAB: 17186/MS) Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:53
Distribuído por prevenção
-
23/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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