TJMS - 0804154-54.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804154-54.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - DESCONTOS EM FOLHA DE BENEFÍCIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS PRATICADOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO COMO DANO MORAL - OUTRAS AÇÕES E BAIXO VALOR DO DESCONTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Não há omissão ou contradição eis que todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas.
Uma vez que a relação primária entre a segurada e a concessionária é de consumo, e comprovado o pagamento da indenização, a seguradora assume a posição da segurada, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que concerne às normas protetivas do consumidor, em conformidade com o disposto no art. 786/CC.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, deve ser reformada a Sentença.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
Embargos rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:26
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804154-54.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
13/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804154-54.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804154-54.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA -- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OSCILAÇÃO ABRUPTA NA REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Se a parte fornece as razões de fato e de direito pelos quais entende que deve ser modificada a sentença, não há falar em ofensa à dialeticidade. 02.
Uma vez que a relação primária entre a segurada e a concessionária é de consumo, e comprovado o pagamento da indenização, a seguradora assume a posição da segurada, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que concerne às normas protetivas do consumidor, em conformidade com o disposto no art. 786/CC. 03.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 04.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, deve ser reformada a sentença. 05.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencidos o Relator e 2º Vogal.
Recurso julgado sob a técnica do art. 942 do CPC. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804154-54.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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