TJMS - 0804062-51.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
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24/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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24/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804062-51.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Gislaine dos Santos Fleitas Advogado: Fabricio Franco Marques (OAB: 10807/MS) Advogada: Polhane Gaio Fernandes da Silva (OAB: 14881/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEMULTADE TRÂNSITO C/C DANO MORAL -INFRAÇÃODE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO DOVEÍCULO -VÉICULO QUE ESTAVA REGULARIZADO NA DATA DA AUTAÇÃO - ANULAÇÃO DOAUTODEINFRAÇÃO. É requisito essencial para a tipificação dainfraçãoprevista no art.230, incisoVdoCTB, que o condutor esteja trafegando com oveículosem licenciamento.
Oautode infração apontou a parte recorrida como incursa nainfraçãodo art.230,V, doCódigo de Trânsito Brasileiro(conduzir oveículosem que esteja registrado e devidamentelicenciado).
Ocorre que os documentos juntados aos autos atestam que naquela data oveículoestava devidamentelicenciado.
Pontou o Magistrado a quo que "a nulidade do ato administrativo deve ser declarada, já que o correto seria a autuação com fulcro no art. 232/CTB - "Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código" - e não no art. 230, V, do CTB - "Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;" - como registrado no auto de infração, demonstrando que o AIT deve ser considerado irregular." Em que pese ser fato que a parte autora não portava o documento no dia dos fatos, não podia a autoridade presumir que não havia licenciamento e realizar a autuação na infração prevista no artigo 230, inciso V do CTB.
Comprovado nos autos que a autora estava com os documentos doveículoem dia, quitados, motivo pelo qual desprocede a autuação.
Devida a anulação dainfraçãode trânsito.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
10/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 12:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/10/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:06
INCONSISTENTE
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04/07/2023 01:48
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 03:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804062-51.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Gislaine dos Santos Fleitas Advogado: Fabricio Franco Marques (OAB: 10807/MS) Advogada: Polhane Gaio Fernandes da Silva (OAB: 14881/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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