TJMS - 0850184-45.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 20:01
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 15:48
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0850184-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcindo Jose Ramos da Costa Paes Junior - Intimação da parte autora para ciência da petição do perito de fls. 254/255 designando o dia 13/05 às 16:30h para realização da perícia -
28/03/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 22:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 22:33
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:28
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:19
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 01:13
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0850184-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcindo Jose Ramos da Costa Paes Junior -
Vistos...
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução.
Questões processuais pendentes: Cabe, inicialmente, afastar a preliminar de ausência de pedido de prorrogação arguida pelo instituto réu, uma vez que se o pedido formulado nos autos dependesse da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS (pleito fundado em fato novo), de fato seria indispensável o prévio pedido administrativo; porém, no caso em tela, o pedido possui a mesma base fática que levou à concessão do auxílio-doença, não sendo necessária nova formulação administrativa, pois a inércia da autarquia ré se presume a posição de recusa.
Isso porque, nos termos do art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio-doença e é concedido imediatamente após a cessação deste.
Por essa razão, ao cessar o benefício sem avaliar a situação do segurado para conceder (ou não) o auxílio-acidente, é interpretada como pretensão resistida.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
PROVA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2.
No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. 3.
A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida. 4.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 5.
O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - APL: 50098355020204049999 5009835-50.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Assim, conclui-se que nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo.
Presentes no caso, portanto, as condições da ação, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo e negativa do INSS para a conversão de benefício previdenciário.
Repilo, dessa forma, sobredita preliminar.
Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa; b) o grau da incapacidade eventualmente existente (se definitiva ou temporária, bem como, em sendo definitiva, se total ou parcial); c) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; e d) a prova ou não de ter havido acidente de trabalho (nexo causal).
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz da Lei 8.213/91.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador.
Assim, para a realização de exame pericial na parte requerente visando analisar o seu estado clínico nomeio como PERITO JUDICIAL o médico Dr.
José Luiz De Crudis Júnior, com endereço na Rua Antônio Maria Coelho, 1848, Centro, telefone: (67)3302-0038, e-mail [email protected], incumbindo-o de verificar eventuais sequelas/enfermidades que impliquem em incapacidade para o trabalho, bem como responder aos quesitos de p. 154/155 e os que forem apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC).
Arbitro honorários no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), valor que deverá ser antecipado pelo instituto requerido, conforme disposição legal.
Concedo ao instituto requerido o prazo de 10 (dez) dias para que comprove nos autos o pagamentos dos referidos honorários.
Comprovado o recolhimento, intime-se o expert pela via eletrônica para informe de data, intimando-se as partes.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para que o perito judicial apresente o laudo pericial em juízo.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Intimem-se também as partes para que tragam para a perícia eventuais documentos novos de que tenham a posse, querendo, passíveis de colaborar com a realização da prova, especialmente atestados médicos e exames clínicos recentes, juntando cópia simultaneamente no feito.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Juntado aos autos o laudo pericial, vista dos autos para que as partes apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, levantando-se em favor do perito os seus honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:03
Decisão ou Despacho
-
26/06/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
-
01/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
12/01/2024 02:33
Expedição de tipo de documento.
-
29/12/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:20
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2023 02:52
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2023 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 15:11
Remetidos os Autos para destino.
-
21/06/2023 15:11
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2023 01:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2023 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:59
Decisão ou Despacho
-
28/04/2023 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2023 12:36
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:30
Declarada decadência ou prescrição
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24/01/2023 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/12/2022 10:40
Juntada de tipo de documento
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16/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/12/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:19
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 20:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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