TJMS - 0850184-45.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850184-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Alcindo José Ramos da Costa Paes Júnior Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL - BENEFÍCIO ALIMENTAR E DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA -PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de postulação de concessão de auxílio-acidente, benefício de índole alimentar e de trato sucessivo, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito incidentes na hipótese, sendo certo, por sua vez, que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação é que serão atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/07/2023 20:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850184-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Alcindo José Ramos da Costa Paes Júnior Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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