TJMS - 0800783-70.2020.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 02:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 02:22
Recebidos os autos
-
09/09/2023 02:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800783-70.2020.8.12.0026 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelante: Rodrigo Viana da Cunha Advogado: Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) Apelado: Rodrigo Viana da Cunha Advogado: Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DO FISCO ESTADUAL.
UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UAM/MS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS - LIMITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO À TAXA SELIC - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO RECURSO REPETITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 1.216.078 RG/SP - TEMA 1.062.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme o recurso repetitivo decorrente do julgamento do ARE 1.216.078 RG/SP - Tema 1.062, a legislação local dos estados-membros e do Distrito Federal não podem estabelecer critérios de atualização que superem os percentuais fixados pela União Federal para o mesmo fim, qual seja, a Taxa Selic.
Recurso de apelação de Rodrigo Viana da Cunha: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA CDA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PENHORA QUE RECAIU SOBRE QUOTA PARTE DO ESPÓLIO EXECUTADO - ÁREA INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL - INDIVISIBILIDADE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia da Fazenda Pública Estadual na hipótese, considerando que houve a regular citação do executado originário e a posterior citação do espólio, na pessoa do inventariante, bem como diante da interrupção do prazo prescricional.
A Certidão de Dívida Ativa, deve atender aos requisitos previstos no §5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, de modo a registrar obrigação líquida, certa e exigível, e ser capaz, dessa forma, de lastrear a execução fiscal. É impenhorável a pequena propriedade rural, sendo esta inferior a 4 módulos fiscais, a teor do Tema n. 961.
Nos termos do art. 65, do Estatuto da Terra, "o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e deram parcial provimento ao recurso de Rodrigo Vianna da Cunha, nos termos do voto do relator.. -
28/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
21/08/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 01:27
Recebidos os autos
-
11/08/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800783-70.2020.8.12.0026 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelante: Rodrigo Viana da Cunha Advogado: Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) Apelado: Rodrigo Viana da Cunha Advogado: Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Rodrigo Viana da Cunha e Estado de Mato Grosso do Sul para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca de possível acolhimento da preliminar de inovação recursal no tocante à alegada nulidade da CDA sem descrição do fato gerador e a impossibilidade de sua substituição ou emenda.
Publique-se e intime-se. -
31/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 01:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 07:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800783-70.2020.8.12.0026 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelante: Rodrigo Viana da Cunha Advogado: Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) Apelado: Rodrigo Viana da Cunha Advogado: Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:00
Distribuído por prevenção
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22/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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