TJMS - 0829244-64.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 08:20
Juntada de tipo de documento
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17/05/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/05/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 18:07
Registro Processual
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24/04/2024 20:05
Juntada de tipo de documento
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24/04/2024 20:05
Juntada de tipo de documento
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24/04/2024 20:05
Juntada de tipo de documento
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24/04/2024 20:05
Juntada de tipo de documento
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24/04/2024 20:05
Juntada de tipo de documento
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24/04/2024 20:05
Juntada de tipo de documento
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24/04/2024 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2024 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0829244-64.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Recorrido: Alice Kozedelowski Moreira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Banco J.
Safra S.A. até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0829244-64.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Recorrido: Alice Kozedelowski Moreira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento. Às providências.
Intimem-se. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0829244-64.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Recorrido: Alice Kozedelowski Moreira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:25
Registro Processual
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05/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicação
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829244-64.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alice Kozedelowski Moreira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelado: Alice Kozedelowski Moreira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL - TEMA929DOSTJ- DEVOLUÇÃO EM DOBRO - SUSPENSÃO NA FASE DE RECURSO ESPECIAL- MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - FRAUDE COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Considerando que no recurso especial afetado para julgamento em sede de repetitivo, objeto doTema929, o Ministro Relator determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria somente após a interposição de recurso especial, não é o caso de suspender o julgamento do presente recurso.
II - Descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, o réu não comprovou que o contrato foi de fato celebrado pela autora e, principalmente, tenha a consumidora se beneficiado do produto do mútuo bancário.
E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio. À parte ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Declaração de nulidade da contratação.
III - Considerando que restou comprovada a existência de fraude em nome da parte autora por desídia do réu, bem como o que estabelece o art. 926 do novo CPC, não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado à consumidora, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador.
II - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de na forma dobrada, eis que não foi demonstrada a existência de engano justificável a afastar o pleito autoral de restituição em dobro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco e deram parcial provimento ao recurso de Alice Kozedelowski Moreira, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:30
Provimento em Parte
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26/06/2023 14:57
Inclusão em pauta
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23/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/06/2023 00:01
Publicação
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829244-64.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Alice Kozedelowski Moreira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelado: Alice Kozedelowski Moreira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/06/2023 15:00
Expedição de "tipo de documento".
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22/06/2023 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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