TJMS - 0001571-59.2020.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001571-59.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: A.
L.
S. do N.
Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - LESÕES CORPORAIS, AMEAÇA E VIAS DE FATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento também do delito de ameaça, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo.
O crime de ameaça é formal, sua consumação se concretiza no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, não exige ânimo calmo e refletido, máxime considerando que o estado de cólera ou descontrole emocional não afasta o dolo norteador da conduta, desde que o mal injusto e grave culmine por intimidar a vítima e abalar sua liberdade psíquica.
Despontando pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade.
E, nesse eito, diante das particularidades vislumbradas, o valor arbitrado pela sentenciante no caso concreto, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, não se revelando, assim, excessivo.
Aliás, se harmoniza ao patamar reiteradamente adotado neste Sodalício em casos à semelhança. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso. -
14/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 07:30
Inclusão em Pauta
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05/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001571-59.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: A.
L.
S. do N.
Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
27/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:16
INCONSISTENTE
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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