TJMS - 0811121-10.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811121-10.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Julia Cristina da Silva Nascimento Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - JUROS DE MORA - SÚMULA Nº 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Atualização do Cadastro de Consumidores: O art. 43, § 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê que mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
A contagem do prazo depende da comprovação da quitação, que consiste no efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.424.792/BA (recurso repetitivo) (Tema 735); Súmula nº 548).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza o dano moral in re ipsa a não exclusão ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Juros de Mora no Dano Moral: No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/06/2023 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:22
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811121-10.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Julia Cristina da Silva Nascimento Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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