TJMS - 0825095-81.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825095-81.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Letice Linhares Zandona Advogada: Paulliane Martins Souza (OAB: 24722/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO REALIZADO.
DÉBITO INDEVIDO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AMPLO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Reconhece a declaração de inexistência de débito em virtude de pagamento comprovado e da ausência de impugnação específica da ré quanto à finalidade do valor pago.
A cessão de crédito realizada entre a instituição financeira cedente e a ré é válida e eficaz, restando comprovado que a responsabilidade pela baixa da dívida no sistema recai também sobre a cessionária.
Afasta-se a indenização por dano moral devido ao amplo histórico de inadimplência da autora, que não configura constrangimento suficiente para justificar reparação.
Inexistência de débito acolhida.
Recurso da autor conhecido e parcialmente provido -
17/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 20:06
Provimento em Parte
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12/11/2024 18:15
Inclusão em pauta
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03/07/2023 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2023 02:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/06/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicação
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27/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825095-81.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Letice Linhares Zandona Advogada: Paulliane Martins Souza (OAB: 24722/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/06/2023 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:40
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2023 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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