TJMS - 0802195-46.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2023 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 12:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2023 08:14 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            07/07/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 01:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802195-46.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Bastos Apelante: Herogildo Aparecido Fernandes Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
 
 Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA PROVENIENTE DO JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZADO - QUESTÕES VERSADAS EMINENTEMENTE DE DIREITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA -PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - VALOR DO CONTRATO POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - VALOR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - TARIFAS DE AVALIAÇÃO, CADASTRO E REGISTRO DO BEM - PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - TEMA 958, SÚMULAS 565 E 566 DO STJ -VALORES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE AFASTADA - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DO APELADO, QUE PODERIA FAZE-LO NA CONTESTAÇÃO, DE TER O CONSUMIDOR POR ELA OPTADO - ILEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA CONSIDERÁVEL DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O julgamento liminar do processo que traz em seu bojo matérias eminentemente de direito, cuja resolução foi pautada em Súmulas e Teses firmadas pelo STJ em julgamentos repetitivos, não gera cerceamento de defesa pelo fato do resultado contrariar interesses da parte autora. 2.
 
 Não há abusividade nos juros remuneratórios contratados se a diferença da taxa média de mercado não corresponde a uma vez e meia ou o dobro desta. 3. É legal o pagamento, pelo consumidor, das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do bem.
 
 Também refoge a alegação de abusividade quando os valores cobrados não são abusivos. 4.
 
 Contrato de seguro afastado por ausência de prova, a cargo do banco, de ter o consumidor optado pelo serviço ofertado. 5.
 
 Preservação da sucumbência ao apelante em razão da inexpressiva vitória.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            06/07/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 03:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 03:25 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            05/07/2023 10:46 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            27/06/2023 01:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 01:13 INCONSISTENTE 
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                                            27/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802195-46.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Bastos Apelante: Herogildo Aparecido Fernandes Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
 
 Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            26/06/2023 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 14:45 Distribuído por sorteio 
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                                            26/06/2023 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 14:18 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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