TJMS - 0842609-54.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842609-54.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Nilce Helena Rocha Neves Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Interessado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORRIGIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificando-se a existência de erro material constante do dispositivo do acórdão, há que se dar provimento aos embargos declaratórios, para fins de sanar o vício apontado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842609-54.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Nilce Helena Rocha Neves Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Interessado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842609-54.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Nilce Helena Rocha Neves Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Interessado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
22/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842609-54.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Nilce Helena Rocha Neves Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Interessado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
16/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842609-54.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Nilce Helena Rocha Neves Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Nilce Helena Rocha Neves Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DO REQUERIDO - NULIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM USO DE DOCUMENTO FALSO - UTILIZAÇÃO PARA RECEBER EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONTRATOU - DANO MORAL VERIFICADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação apontada na inicial, pois embora tenha apresentado os contratos é evidente que a contratação se deu com uso de documentação falsa. 3.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em folha de contrato oriundo de fraude é devido e gera abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 4.
Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 é adequado levando em consideração que inexistem outras ações discutindo questões semelhantes a destes autos. 5.
Com relação a abertura da conta corrente o requerido não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que de fato a autora tenha requerido a abertura da conta corrente, sendo certo que os documentos apresentados não a pertencem a autora, restando inbubitavelmente comprovada, a ocorrência de fraude. 6.
Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto a abertura de conta com uso de documentação falsa, que consequentemente lhe ocasionou desconto de parcela de sua remuneração, prejudicando a subsistência da autora em razão da utilização da conta para recebimento de empréstimos contratados também mediante fraude. 7.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo como adequado o valor de R$ 8.000,00, sendo este quantum capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como inibir que a instituição financeira requerida se torne reincidente, além de evitar a institucionalização da fábrica de danos morais, o valor do dano moral deve ser corrigido pelo IGP-M/FGV a partir do seu arbitramento e com incidência dos juros de 1% ao mês a contar do ato ilícito praticado. 8. para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual negado provimento a esse capítulo recursal. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842609-54.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Nilce Helena Rocha Neves Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Nilce Helena Rocha Neves Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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