TJMS - 1410839-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:50
Baixa Definitiva
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25/08/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 10:34
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410839-89.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Advogado: Cybelle Mendes Batista Sierra Brito (OAB: 28456/CE) Agravada: Rosangela Pinheiro Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
MULTA DIÁRIA - LIMITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese, a agravante alega que a beneficiária do plano de saúde deve se ater ao corpo clínico de credenciado, pois a operadora não pode ser compelida a custear o atendimento com profissional não credenciado ao plano de plano de saúde.
O magistrado de primeiro grau, por sua vez, não determinou ao agravante o custeio do procedimento cirúrgico em rede não credenciada e com o profissional particular eleito pela agravada.
O que se verifica é que houve determinação somente para que o plano de saúde autorize e custeie o procedimento cirúrgico, o que pode ser feito em estabelecimento credenciado, e ficou consignado ainda na decisão que os honorários do médico escolhido pela requerente e não credenciado ao plano, seriam suportados por ela.
Portanto, carece o recorrente de interesse recursal neste ponto.
A fixação e limitação do valor damulta devem ser fixadas de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visando garantir o equilíbrio e a justiça à pretensão executiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/07/2023 21:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410839-89.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Advogado: Cybelle Mendes Batista Sierra Brito (OAB: 28456/CE) Agravada: Rosangela Pinheiro Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) DISPOSITIVO.
Assim, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para limitar a multa diária a 30 (trinta) dias.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal (art. 219, caput, do CPC/15), na forma prevista no inciso III do art. 1019, do Código de Processo Civil/15.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2023 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:57
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410839-89.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Advogado: Cybelle Mendes Batista Sierra Brito (OAB: 28456/CE) Agravada: Rosangela Pinheiro Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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