TJMS - 1410862-35.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410862-35.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar Paciente: Almir Martins de Oliveira Junior Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Marcos Florentino da Silva HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO - REINCIDÊNCIA – REQUISITOS CONFIGURADOS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL OU VEICULAR (ARTS. 240, § 2.º, E 244, DO CPP – JUSTA CAUSA – ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR OFENSA AO ART. 5.º, CAPUT, E X, DA MAGNA CARTA – QUESTÃO DE FATO – IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE NA ESPÉCIE.
FUNDADA SUSPEITA.
AFERIÇÃO PERFUNCTÓRIA QUE POSSIBILITA VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O PROSSEGUIMENTO – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DENEGAÇÃO.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, eis que expressamente vedada pelo § 2.º do artigo 310 do CPP a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas alternativas, ao reincidente, como é o caso do paciente.
II - Rejeita-se a alegada nulidade da busca pessoal e/ou veicular, da qual decorreria a ilicitude das provas quando, pela análise perfunctória possível pelo remédio heroico, a situação descrita aparenta configurar justa causa para os fins previstos pelos artigos 240, § 2.º, e 244, ambos do CPP, sem qualquer ofensa ao art. 5.º, caput, e X, da Constituição Federal, bem como ao Pacto de San José da Costa Rica, pois a medida foi executada sem qualquer objetivo preconceituoso, malicioso ou arbitrário, e sim de fiscalização linear, dentro da competência Constitucional atribuída aos agentes públicos, diante de situação fática que caracteriza fundada suspeita de que os ocupantes do veículo pudessem estar de posse de objetos que constituam corpo de delito, descrita de forma suficiente para garantir o controle a posteriori, tanto que em seu cumprimento localizou-se 200g (duzentos gramas) de pasta-base de cocaína, hipótese em que resulta ausente qualquer nulidade da prova dela decorrente, sem falar que a conversão do flagrante em preventiva constitui título novo, atual sustentáculo da constrição cautelar.
III - Rejeita-se a alegação de violação domiciliar diante da existência de justa causa para o ingresso, já que após a fiscalização veicular, os policiais se dirigiram à casa do paciente diante de informações seguras de que lá funcionava uma "boca de fumo", e nela encontraram 1.662g de cocaína e aproximadamente 40.800g de maconha, hipótese em que ausente qualquer ofensa IV - O trancamento da ação penal, ao argumento de ausência de justa causa para o prosseguimento, somente é possível na via estreita do habeas corpus quando, de plano, restar comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, o que não ocorre neste caso, onde restou demonstrado que a conduta atribuída ao paciente reveste-se, em tese, de ilicitude penal, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
V - Ordem denegada, COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 14 de julho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/07/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:57
Juntada de Informações
-
30/06/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410862-35.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar Paciente: Almir Martins de Oliveira Junior Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Marcos Florentino da Silva Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Almir Martins de Oliveira Junior, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente às supostas ilegalidades na ação da equipe policial, tornando ilícitas as provas obtidas.
Sustenta a inexistência de autorização judicial ou do próprio paciente para que a equipe policial adentrasse na residência.
Postula, em caráter liminar, a nulidade das provas obtidas e que seja determinado o trancamento da ação penal. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0005994-24.2023.8.12.0800) permite verificar que o paciente, supostamente, para fins de mercancia, guardava e mantinha em depósito, 1102 g de cocaína e 36 Kg de maconha.
Em decisão que decretou a prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos (f. 84/87): "(...)Demais disso, o crime imputado ao(à)(s) custodiado(a)(s) é extremamente grave, tratando-se de comércio ilegal de entorpecente, cujos suposto(a)(s) envolvido(a)(s) tinha(m) o objetivo de disseminar o produto ilícito em vários locais desta cidade ou até mesmo transportar o tóxico para outro Estados da Federação, haja vista o grande volume confiscado pela autoridade policial, na posse do(a)(s) envolvido(a)(s).
O(A)(s) autuado(a)(s) possui(em) maus antecedentes (f. 53/55), sendo inclusive reincidente, estando evadido do sistema prisional (f. 44), cumprindo pena por tráfico de drogas, remanescente (3a1m7d) - 52% (f. 56/61).
Assim, em razão de todo o exposto, bem como em decorrência dos efeitos maléficos ocasionados à saúde pública, como um todo, a alta possibilidade de psicodependência das substâncias apreendidas, somados ao modus operandis da suposta conduta imputada a(à)os autore(a)(s) do fato, da gravidade em concreto, julgo não ser recomendável a concessão de medida cautelar mais branda. (...) Ressalto, outrossim, embora haja Recomendação do Conselho Nacional de Justiça acerca da máxima excepcionalidade na decretação de novas ordens de prisão preventiva no Período de Pandemia, verifica-se, in casu, o fato do(a)(s) custodiado(a)(s) já ter(em) outras passagens criminais, sendo inclusive reincidente específico e estando evadido do sistema prisional, de modo que infiro não ser recomendável a concessão de medidas cautelares mais brandas, por se demonstrarem claramente insuficientes.(...)" Verifica-se que a decisão objurgada aponta a reincidência como fator demonstrativo da possibilidade de reiteração delitiva, e uma breve análise aos antecedentes acostados a f. 53/55, demonstra diversos registros na ficha criminal do mesmo, além de estar evadido do sistema prisional, fatos que, aliados à prisão pelo tráfico de drogas, justificam, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e a prevenção da reprodução de fatos criminosos.
A alegação de nulidade da prova decorrente de abordagem policial despida dos atributos legais pertinentes, em princípio, refoge à possibilidade de análise pela estrita via do habeas corpus, eis que não alude a matéria de direito, e sim de fato, cuja ilegalidade, no caso concreto, não emerge cristalina da perfunctória análise da inicial e dos documentos que a instruem.
A rápida consulta aos autos de origem realizada permite verificar que a abordagem ocorreu em razão da prática de ilícito de natureza permanente, distribuição de drogas variadas, fatos que, por si só, demonstram a gravidade concreta da conduta, com forte indicativo de periculosidade, hipótese suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública.
Ainda que isto baste, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o que significa dizer que a constrição cautelar em vigor decorre de um novo título, proferido após análise da legalidade do primeiro, o qual, portanto, resta superado.
Tais elementos, pelo menos até onde é possível aferir nesta fase, não permitem concluir presente constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugerem a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
29/06/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 01:23
INCONSISTENTE
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410862-35.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar Paciente: Almir Martins de Oliveira Junior Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Marcos Florentino da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
-
27/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817937-43.2020.8.12.0110
Maria Lucelia Figueiredo Paes
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Cleuza da Costa Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2021 12:58
Processo nº 0815145-53.2019.8.12.0110
Adonias Guedes da Silva
Agencia Municipal de Transportes e Trans...
Advogado: Gabriel Freires Guedes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2021 09:22
Processo nº 0835311-74.2021.8.12.0001
Adriana Delmondes da Silva Tamaciro
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2023 07:45
Processo nº 0835311-74.2021.8.12.0001
Adriana Delmondes da Silva Tamaciro
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2021 10:35
Processo nº 0001809-95.2008.8.12.0014
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Arion Lemos Prestes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2008 17:05