TJMS - 0802421-13.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:07
INCONSISTENTE
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09/02/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802421-13.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Wilson Teixeira Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Leandro Gonçalves da Silva (OAB: 24794/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/02/2024 12:25
Inclusão em Pauta
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16/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802421-13.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Wilson Teixeira Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Leandro Gonçalves da Silva (OAB: 24794/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Considerando que os embargos opostos buscam os efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. -
13/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/10/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:04
INCONSISTENTE
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802421-13.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Wilson Teixeira Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Leandro Gonçalves da Silva (OAB: 24794/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802421-13.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Wilson Teixeira Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Leandro Gonçalves da Silva (OAB: 24794/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a petição do recurso contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença.
II.
Improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que a parte autora possuía plena ciência dos termos do contrato, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
III.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802421-13.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Wilson Teixeira Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Leandro Gonçalves da Silva (OAB: 24794/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) A ofensa ao princípio da dialeticidade aventada pela parte recorrida enquadra-se no disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, segundo os quais não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o julgador decidir de ofício.
Destarte, intimem-se o apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto à preliminar levantada. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802421-13.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Wilson Teixeira Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Leandro Gonçalves da Silva (OAB: 24794/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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