TJMS - 0859140-50.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 15:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/05/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 11:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/09/2024 04:21
Decorrido prazo de parte
-
01/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 15:13
Remetidos os Autos para destino.
-
15/07/2024 15:13
Remetidos os Autos para destino.
-
11/07/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 19:14
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 19:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2024 19:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 19:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/06/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
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04/06/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 17:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
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04/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Arlene Rosa da Silva Ferreira, Genesio Antonio Ferreira Processo 0859140-50.2022.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Arlene Rosa da Silva Ferreira - Inventariado: Genesio Antonio Ferreira - Em atenção ao requerimento de f. 34, promova-se a intimação pessoal da parte inventariante, podendo ser via SITRA, para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, sob o risco de extinção. -
15/01/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
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12/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 19:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:36
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2023 18:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/07/2023 20:29
Expedição de tipo de documento.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Arlene Rosa da Silva Ferreira, Genesio Antonio Ferreira Processo 0859140-50.2022.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Arlene Rosa da Silva Ferreira - Inventariado: Genesio Antonio Ferreira - 1.
A parte requerente, na condição de viúva, tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 616 do CPC), conforme documento pessoal (f. 12) e instruiu a petição com a certidão de óbito (f. 4) em cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
Defere-se o processamento do presente inventário dos bens deixados por Genesio Antonio Ferreira. 2.
Nomeia-se a parte autora Arlene Rosa da Silva Ferreira como inventariante (art. 617 do CPC.), a quem incumbe: a) em 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, do CPC); b) nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações (assinando conjuntamente ou com poderes especiais, art. 618, inciso III, c.c. art. 620, pár. 2°, ambos do CPC.), obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC, em especial a juntada, se o caso, da certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ. c) observar que a declaração via eletrônica do ITCD pela parte contribuinte, não interfere, não suspende e nem prorroga a prática dos atos processuais do inventário (dentre os quais as últimas declarações). d) reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC.) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC.), com a devida conversão do pedido. 3.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se as partes meeira, herdeiras, legatárias, caso não representadas (art. 626 do CPC) para conhecimento e para, querendo, impugná-las no prazo de 15 dias. 4.
Expeça-se edital, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC. 5.
Se houver parte herdeira incapaz, ausente, ou interesses de fundação, dê-se vistas ao Ministério Público. 6.
Se houver testamento, intime-se a pessoa indicada como testamenteira. 7.
Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC), com ou sem manifestação, vistas à Procuradoria do Estado, para os termos do artigo 629 do CPC., bem como, no caso de partes capazes, noticiar se concorda com o valor atribuído aos bens (art. 633 do CPC).
Conforme observação supra, a declaração via eletrônica não afeta a necessária participação da Procuradoria do Estado na respectiva fase do inventário para qual é intimada (art. 626 do CPC e artigos 139 a 141 da Lei 1810/97). 8.
No caso de impugnação quanto ao valor atribuído a (os) bem (ns), pelas partes ou pela Procuradoria do Estado ou se presentes herdeiros menores ou incapazes, proceda-se a avaliação pelo Oficial de Justiça.
Fica autorizado o Cartório a intimar o inventariante para a indicação de endereços, dados e informações necessárias para o cumprimento do ato. 9.
Com a avaliação, intimem-se as partes e a Procuradoria do Estado para manifestação em cinco dias.
Após, retornem conclusos para decisão. 10.
Se não houver impugnação (itens 3 e 8 supra) pelas partes citadas quanto às primeiras declarações e não sendo o caso de avaliação (item 8), intime-se a parte inventariante para prestar as últimas declarações.
Com estas, intimem-se as partes representados por Advogados (as) diversos (as) e a Procuradoria do Estado para manifestação em 15 dias.
Se o caso (item 5), observar a intimação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos para a decisão interlocutória que encerra a primeira fase do inventário. 11.
Justiça Gratuita.
Deferem-se, por ora, os benefícios da justiça gratuita, podendo ser revista a concessão na fase das últimas declarações. 12.
Com base no princípio da cooperação das partes (art. 6o. do CPC), fica o Cartório autorizado a intimar (e reiterar) as partes ou pessoas interessadas, através de seus Procuradores (as), para a apresentação de dados (v.g. endereços completos, número de telefone, contas bancárias para TED, de documentos pessoais), com o prazo de 15 dias. 13.
CARTÓRIO.
Caso seja necessária a conclusão enquanto pendente algum ato, certifique-se até qual item foi possível avançar e depois faça a conclusão, visando a facilitação de acompanhamento de fase pelos servidores do Cartório e do Gabinete. 14.
ALVARÁS.
Ressalvados os casos de urgência (concretamente demonstrada), eventuais pedidos de alvarás para venda de bens deverão ser formulados após as últimas declarações, momento em que se estabiliza o procedimento e passa-se para o pagamento de ITCD e eventuais dívidas possíveis.
Com isso, evita-se a conclusão indevida, o tumulto procedimental e inversão do rito.
Em eventual pedido, deverá a parte requerente indicar, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC): 14.1 as partes herdeiras não representadas pelo (a) mesmo (a) Advogado (a) e por quem são; 14.2 juntar proposta escrita de compra contendo cláusula de depósito do preço em juízo; 14.3 prova documental a indicar o parâmetro do preço utilizado (ex. informativo de site imobiliário com imóvel similar, cotações do metro quadrado por região, cotações oficiais, informativo de mercado financeiro, etc.), sob risco de indeferimento.
Com o pedido de alvará, deve o cartório intimar as partes herdeiras acima mencionadas e a Procuradoria do do Estado para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Após, retornem conclusos na fila de decisão urgente com a observação "pedido de alvará para venda de bens". 15.
Não sendo preclusivo o prazo, em caso de pedido escrito de renovação, fica o Cartório autorizado a renovar a intimação, por uma vez, pelo mesmo anteriormente concedido, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se. -
28/06/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:25
Decisão ou Despacho
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01/02/2023 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2023 23:54
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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