TJMS - 0000727-76.2020.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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12/09/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000727-76.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Rogério Rabelo de Caldas Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelante: Willian Carvalho do Nascimento Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - ELEMENTOS DE PROVAS ATESTAM A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - ELEMENTOS DE PROVAS INDICAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - PRETENSÃO AFASTADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PRETENSÃO REFUTADA - PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE INDEFERIDO - MANTIDO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO - INDEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - PLEITOS DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - NEGADOS - RECURSOS DESPROVIDOS I - Os elementos colhidos na instrução processual não autorizam o acolhimento da pretensão absolutória, especialmente quando fica demonstrado nos autos que a droga era destinada à mercancia. ,II - Não há possibilidade de ser acatada a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", que não ficou demonstrada nos autos.
III - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do art.33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado.
IV - O pedido de incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal encontra-se prejudicado, vez que a ela já foi reconhecida e aplicada na dosimetria da pena do apelante Rogério, na fração de redução de um sexto (fl. 507).
V - Circunstância judicial devidamente fundamentada, vez que está em consonância com o disposto no art. 93, IX da CF.
VI Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado.
Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais.
VII - Na situação em análise, está devidamente comprovado que o referido veículo foi utilizado para a consecução do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que a declaração de perdimento de tal veículo encontra-se devidamente fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, em observância ao disposto no art. 63, da Lei n.º 11.343/06.
VIII - No caso em exame, em que pese a primariedade das rés e o patamar de pena fixado, mas considerando a presença circunstância judicial desabonadora, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, tem-se por adequado a manutenção do regime de cumprimento fechado.
IX - Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, já que a pena definitiva foi aplicada em quantum superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
X - A capacidade econômica do réu deve ser sopesada tão somente para o arbitramento do valor unitário do dia-multa, nos termos da norma disposta no §1º do art. 49 do Código Penal, sendo impossível a utilização da referida condição para reduzir ou isentar o sentenciado da referida pena.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
11/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000727-76.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Rogério Rabelo de Caldas Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelante: Willian Carvalho do Nascimento Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP)
Vistos. 1- Diante da ausência das razões recursais (fl. 583), baixem-se os autos à Comarca de origem, a fim de que o apelante Rogério seja intimado para apresentar novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, deverá ser nomeada a Douta Defensoria Pública/MS para patrocinar a causa. 2- Com as razões, dê-se vista ao MP. 3- Com o retorno dos autos, à PGJ para emissão do parecer. -
12/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000727-76.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Rogério Rabelo de Caldas Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelante: Willian Carvalho do Nascimento Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Intime-se o apelante Rogério (fl. 523) para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, CPP.
Após, ao MP e à PGJ.
As partes também deverão ser intimadas para, querendo, apresentar oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS. -
29/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:44
INCONSISTENTE
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000727-76.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Rogério Rabelo de Caldas Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelante: Willian Carvalho do Nascimento Advogado: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:35
Distribuído por prevenção
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28/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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