TJMS - 0801738-21.2018.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:38
INCONSISTENTE
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16/08/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801738-21.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Edilson Cecilio dos Santos Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Apelado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Ricardo Macena de Freitas (OAB: 12589/MS) Não conheço do pedido (f. 376/377), posto que, além da inadequação da via eleita para tanto, consta expressamente no dispositivo do acórdão que (f. 370) (destaco): [...] Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para condenar o Município-Apelado ao pagamento de indenização por dano moral, em favor do Apelante, no valor de R$15.000,00, com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e incidindo, se for o caso, o art. 98, § 3º, redistribuo o ônus da sucumbência, de modo a: a) condenar o Apelante ao pagamento de 70% e o Apelado ao pagamento de 30% das custas processuais; b) condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Apelante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação; c) condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Apelado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. [...] Assim, devolvo os autos à Secretaria Judiciária. -
15/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801738-21.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Edilson Cecilio dos Santos Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Apelado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Ricardo Macena de Freitas (OAB: 12589/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - VÍNCULO PRECÁRIO - CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ESTABILIDADE PROVISÓRIA OU DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS DO REGIME CELETISTA - ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - PENSIONAMENTO MENSAL - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão não fazem jus à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/1991, tampouco ao pagamento das verbas indenizatórias previstas para a rescisão de vínculo empregatício regido pelo regime celetista, uma vez que podem ser exonerados a qualquer tempo - inclusive durante o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho -, sem necessidade de motivação.
Diante disso, a exoneração do Apelante não constitui ato ilícito e, por conseguinte, não há se falar em direito à estabilidade provisória, dever de reintegração ao cargo ou indenização por dano moral ou material em decorrência deste ato.
No entanto, no que diz respeito à responsabilização do Município-Apelado pelo acidente de trabalho ocorrido, em si, a pretensão recursal deve ser acolhida, em parte.
No caso concreto, o Apelante sustenta ter sofrido danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de suas funções, à época em que era servidor público ocupante de cargo em comissão.
Logo, por se tratar de fato ocorrido enquanto o Apelante exercia a função de servidor público, a responsabilidade do Estado é objetiva.
Diante disso, e considerando que há comprovação do fato narrado na exordial e do nexo de causalidade com o exercício do serviço público, o Município-Apelado é responsável pelos danos sofridos pelo Apelante e possui o dever de indenizá-los.
Em que pesem os atestados, laudos e receituários médicos acostados aos autos, tais documentos não comprovam o dano material alegado, porquanto não demonstram, de forma concreta, prejuízo ou perda patrimonial (danos emergentes ou positivos) ou os recursos que o Apelante eventualmente tenha deixado de ganhar em razão do ocorrido (lucros cessantes ou danos negativos).
A despeito disso, há prova do dano moral, pois as provas coligidas nos autos demonstram que o Apelante sofreu prejuízo imaterial decorrente de lesão aos direitos da personalidade, haja vista o evidente abalo à sua integridade física, psicológica e emocional.
Ademais, o Município-Apelado não comprovou a incidência de uma das circunstâncias aptas a afastar sua responsabilidade pelo dano moral causado ao Apelante, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Neste ponto, portanto, o recurso merece provimento em parte, a fim de condenar o Município-Apelado ao pagamento de indenização por dano moral, em favor do Apelante, no valor de R$15.000,00, posto que, sopesando as peculiaridades da casuística, tal montante se encontra alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima.
No mais, o pedido de condenação do Município-Apelado ao pagamento de "pensionamento vitalício ou até que este recobre a capacidade laborativa", não comporta acolhimento.
Isso porquanto, considerando que o Apelante era segurado do Regime Geral da Previdência Social à época dos fatos, eventual incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho deve ser objeto de demanda específica, consoante os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/06/2023 16:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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