TJMS - 0840389-20.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840389-20.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Inêz Inácia dos Santos Matoso Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, uma vez que não teria contratado qualquer empréstimo consignado, tão pouco recebido o valor referente a tal contratação, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação e a disponibilização do valor mutuado. 5.
Nesse sentido, a autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 13:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/06/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:24
INCONSISTENTE
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840389-20.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Inêz Inácia dos Santos Matoso Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2023 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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