TJMS - 0803039-25.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica
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16/02/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803039-25.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Walmir Ribeiro Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POLICIAL MILITAR - RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 128/2008 - CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE A FUNÇÃO ESPECIAL NÃO FOI EXERCIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A análise do recurso em epígrafe cinge-se em verificar se configurado, ou não, o excesso de execução.
Conforme título executivo, o pedido formulado por Waldir Ribeiro foi julgado procedente para "reconhecer o direito do requerente ao recebimento da indenização de 10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação, ante o exercício de função descrita no artigo 23, V da Lei Complementar n. 127/2008; determinar ao requerido que corrija a remuneração da requerente, fazendo-se constar (implantar) a aludida indenização, enquanto perdurar a função que deu ensejo àquela e/ou constante do mencionado dispositivo legal; e condenar o requerido ao pagamento em favor do requerente, da referida indenização no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, pelo período descrito em fl. 20, com início em 18.02.2015 (em atenção ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32), até a data de prolação da sentença (sem incidência sobre férias e 13º)".
De se ver, portanto, que a condenação não alcança os meses nos quais não houve o exercício da função.
Com efeito, compulsando detidamente a certidão apresentada às fls. 20-34, verifica-se que não há comprovação do efetivo exercício da função gratificada nos períodos de 21/05/2015 a 30/06/2015 (fls. 31/32); 01/08/2015 a 07/10/2015 (fls. 32); 01/11/2015 a 30/12/2015 (fls. 29); e 24/02/2016 a 12/07/2017 (fls. 99 e 144).
Isso porque, nos períodos de 21/05/2015 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 07/10/2015 e de 01/11/2015 a 30/12/2015, os documentos demonstram que o recorrido desempenhou a atribuição de "componente de equipe de serviço" (COMP EQ SV - fls. 29 e 31/32), a qual não está descrita no rol taxativo do inciso V do art. 23 da LCE 127/08 e, portanto, não enseja o recebimento da aludida verba.
Além disso, no período de 26/09/2016 a 12/06/2017 o exequente ao ser transferido para a reserva, manteve-se na inatividade sem exercer qualquer função gratificada, razão pela qual tal período não pode ser objeto de execução.
Portanto, revisando os cálculos apresentados pelos partes, deve ser acolhida a impugnação formulada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim de se excluir dos cálculos de execução os períodos de atividade em que não foi efetivamente exercida a função especial/gratifcada (21/05/2015 a 30/06/2015; 01/08/2015 a 07/10/2015; 01/11/2015 a 30/12/2015; e 24/02/2016 a 12/07/2017).
Recurso conhecido e provido. -
02/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 18:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/01/2024 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:31
INCONSISTENTE
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13/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
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11/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803039-25.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Walmir Ribeiro Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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