TJMS - 0800347-46.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:08
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800347-46.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Adilson Chiodi de Souza Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Fayde Charanek Perito: Marcos Dias da Silva EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ALIADA A FATORES SOCIOECONÔMICOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES QUE DEMANDEM SERVIÇO BRAÇAL - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ENCARGOS ACESSÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113, de 08/12/2021 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Trabalhador braçal de baixa escolaridade e qualificação profissional.
Sequela de acidente do trabalho que impõe incapacidade laboral absoluta ao exercício de atividade regular de subsistência.
Preenchidas as condições da Lei, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, cujo benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 26 da EC nº 103/2019.
II - O fato de o segurado ter continuado a trabalhar para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que este não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade permanente para exercer sua atividade laboral.
III- De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
IV - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:07
Provimento
-
29/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 15:31
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 15:34
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 14:55
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:35
Inclusão em Pauta
-
23/04/2025 09:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 09:37
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 09:04
Deliberação em Sessão
-
22/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800347-46.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Apelante: Adilson Chiodi de Souza Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Fayde Charanek Perito: Marcos Dias da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:45
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 12:35
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
-
11/04/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800347-46.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Adilson Chiodi de Souza Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Fayde Charanek Perito: Marcos Dias da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
-
10/04/2025 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
10/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:55
Expedição de "tipo de documento".
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16/08/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:01
Publicação
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800347-46.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Adilson Chiodi de Souza Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 407775/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR MÉDICO ESPECIALISTA - SENTENÇA ANULADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificando-se que a matéria discutida nos autos exige a elaboração de perícia técnica especializada, configura cerceamento do direito de defesa a sentença que julgada a demanda sem a realização da prova requerida, retirando da parte a oportunidade de produção da prova.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, -
15/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:22
Provimento
-
10/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/08/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
09/08/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
01/08/2023 00:01
Publicação
-
31/07/2023 15:15
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:23
Inclusão em Pauta
-
27/07/2023 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/07/2023 13:38
Expedição de "tipo de documento".
-
10/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:24
Deliberação em Sessão
-
03/07/2023 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/06/2023 16:28
Inclusão em pauta
-
29/06/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:32
Expedição de "tipo de documento".
-
29/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicação
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800347-46.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Adilson Chiodi de Souza Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 407775/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2023 13:45
Expedição de "tipo de documento".
-
28/06/2023 13:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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