TJMS - 0814666-89.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica
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13/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814666-89.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Maykely Oliveira e Silva Infran Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTADA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS - POLICIAL MILITAR - AUXILIAR ADMINISTRATIVA - VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2008 - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO EM PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, no caso em tela, restou demonstrado nos autos a hipossuficiência econômica da recorrente, conforme documentação anexada, portanto, a manutenção do beneficio é a medida que se impõe.
Ademais, não conheço dos documentos de p. 71, 78-80 e 82-83, visto que consistem em documentos novos e, por consequência, se trata de inovação recursal.
No mérito, o Policial Militar que exerce a função de Chefe de Seção do Comando de Policiamento Metropolitano e do Interior, Chefe de Seção do Estado Maior das OPM/OBM, Chefe de Seção e Cartório da Corregedoria, Presidente e Membro de Conselhos de Justificação, de Conselho de Disciplina e de Processo Administrativo Disciplinar, Comandante e Subcomandante de Companhia de Corpo de Alunos, Assessor Militar, Comandante de Pelotão de Corpo de Alunos, Comandante de Pelotão ou Seção Orgânicos, Comandante de Destacamento, Coordenador de Polícia Comunitária, Presidente e Membro de Comissões Constituídas, Auxiliar Administrativos, Comandante de Equipe de Serviço, Motorista de Viatura, Condutor e Operador de Viatura, faz jus ao recebimento do adicional previsto no art. 23, inc.
V, da Lei Complementar Estadual nº 127, de 15/05/2008, quando preenchidos os pressupostos legais, não consubstanciando o pagamento da referida indenização desrespeito aos incisos V e X, do art. 37, da Constituição Federal, tendo em vista que o legislador estadual estabeleceu que certas atividades realizadas pelos Policiais Militares, não se enquadram como ordinárias, sendo devida, destarte, a respectiva contrapartida em razão de seu desempenho, sendo contraprestação por função extraordinária exercida pelo militar, que lhe dá direito ao recebimento da gratificação, não podendo a Administração locupletar-se indevidamente.
Por outro lado, o art. 1º, do Decreto Estadual nº 12.560, de 03/06/2008, extrapola os limites do poder regulamentar ao condicionar o pagamento da indenização por prestação de serviços, prevista no art. 23, da Lei Complementar Estadual nº 127, de 15/05/2008, apenas àqueles que estiverem designados por ato do Governador do Estado, restrição não contida na Lei Complementar.
As designações do Comandante da Unidade, ou quem por ele responde, onde exerce o Militar as suas atividades, tendo aquele como superior hierárquico, devidamente confirmada pelo Comandante da Unidade e a continuidade do serviço, demonstram inequivocamente a intenção do Estado-Administração em atribuir ao comandado o exercício da função que menciona, sendo plenamente válidas para gerar os direitos pleiteados.
No caso dos autos, a Recorrente não demonstrou que exerceu a função de auxiliar administrativo por, no mínimo, 30 dias, conforme se observa da certidão de p. 13, que não informa a data em que fora designada para a referida função, quanto menos até que momento a exerceu.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
10/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/09/2023 17:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:37
INCONSISTENTE
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29/06/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica
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29/06/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814666-89.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Maykely Oliveira e Silva Infran Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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