TJMS - 0800535-83.2019.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 10:47
INCONSISTENTE
-
16/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
11/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:50
Inclusão em Pauta
-
24/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800535-83.2019.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Thiago Luciano de Souza Nóbrega da Costa Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Guilherme Augusto Furtado de Souza (OAB: 20279/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) POSTO ISSO, por não ter o STF reconhecido a repercussão geral no Tema 660, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Thiago Luciano de Souza Nóbrega da Costa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800535-83.2019.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Thiago Luciano de Souza Nóbrega da Costa Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Guilherme Augusto Furtado de Souza (OAB: 20279/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800535-83.2019.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Thiago Luciano de Souza Nóbrega da Costa Advogado: Guilherme Augusto Furtado de Souza (OAB: 20279/MS) Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) No âmbito da jurisprudência desta c. 2.ª Câmara: "Não é admitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado ou com propósito genérico de prequestionamento numérico, sobretudo diante da expressa manifestação judicial sobre todos os fundamentos de direito e de fato determinantes para conclusão do julgamento do recurso. (...)" (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0826537-65.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 15/07/2022, p: 19/07/2022). 3) De acordo com jurisprudência do Superior Tribunla de Justiça: "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão". (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023) 4) Recurso não provido. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800535-83.2019.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Thiago Luciano de Souza Nóbrega da Costa Advogado: Guilherme Augusto Furtado de Souza (OAB: 20279/MS) Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800535-83.2019.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Thiago Luciano de Souza Nóbrega da Costa Advogado: Guilherme Augusto Furtado de Souza (OAB: 20279/MS) Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800535-83.2019.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Thiago Luciano de Souza Nóbrega da Costa Advogado: Guilherme Augusto Furtado de Souza (OAB: 20279/MS) Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Apelado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESVIO DE COMBUSTÍVEIS DA SECRETARIA DE SAÚDE EM PROVEITO PRÓPRIO E DE TERCEIROS - PENA DE DEMISSÃO. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE POR ANTERIOR PARTICIPAÇÃO NA SINDICÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO A PARTIR DA CONVERSÃO DE SINDICÂNCIA - AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO PRÉVIA ACERCA DE RESPONSABILIDADE. 1.1) "O STJ já decidiu que as alegações de imparcialidade/suspeição de membro da Comissão processante e da autoridade julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação. ""(MS n. 20.978/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016) 1.2) Com efeito, sem demonstração concreta, não incorre em nulidade o processo por alegada suspeição de comissão processante, que anteriormente foi designada para sindicância convertida em PAD, cujos membros não eram autoridades encarregadas da abertura ou decisão final e não emitiram prévio juízo de valor acerca da falta funcional ou responsabilidade do recorrente. 2) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ANTECIPAÇÃO DE INDICIAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - INDICIAMENTO LASTREADO EM PROVA SUFICIENTE COM AMPLA OPORTUNIDADE DE DEFESA POSTULATÓRIA E PROBATÓRIA DO RECORRENTE.
Não ofende o devido processo legal, o ato de indiciamento do servidor na fase inicial do processo administrativo, com base em elementos materiais reputados suficientes para estabelecer a imputação, notadamente no caso em que restaram assegurados amplamente os direitos de manifestação e produção de provas dos processados acerca das condutas e fatos descritos no ato questionado. 3) ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE INDICIAMENTO, RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DECISÃO FINAL - NÃO VERIFICADA - ATOS EXARADOS COM EXPOSIÇÃO CONCRETA DE FATOS, NORMAS APLICÁVEIS E RACIONAL PERSUASÃO DO EXAME DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não incorre em deficiência de fundamentação (motivação), os atos administrativos de indiciamento, relatório e decisão final, devidamente alicerçados em fatos e normas correlatos, com racional valoração da prova. 4) Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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