TJMS - 0802150-28.2021.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802150-28.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Martins Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Maria Martins Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEDE RECURSAL - NÃO CONHECIDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece dos documentos juntados com a apelação cível, porquanto não tratam-se de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil e também porque não demonstrado pelo interessado na juntada, que deixou de fazê-la por caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
Diante da negativa da consumidora acerca da contratação era dever do banco produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não restou cumprido.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
Em observância à finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes deste Sodalício, conveniente que seja mantida a indenização no valor arbitrado na origem, por se tratar de mais uma ação idêntica ajuizada pela parte autora, patrocinada por escritório de advocacia que já distribuiu milhares de ações em massa neste Estado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observa o disposto na Súmula 54 do STJ.
A sentença observou a regra disposta no art. 85, §2º do CPC, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, não havendo razão para sua redução, pois já fixada no percentual mínimo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e negaram provimento ao recurso de Maria Martins, nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/06/2023 18:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:48
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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