TJMS - 0814090-95.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814090-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Eliaberson Oliveira Garcia Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16) - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.021.665/MS - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A questão discutida no caso concreto se amolda a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, qual seja: O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 982, inc.
I e § 5º, do Código de Processo Civil, os processos que tratam da mesma matéria deveriam estar suspensos desde a decisão de admissão do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16.
Ademais, o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que possui efeito suspensivo automático a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário do julgamento do mérito do IRDR.
A sentença foi prolatada após a admissão do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 e antes do julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS, portanto, deve ser anulada.
Recurso conhecido e, de ofício, anulo a sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e de ofício, anularam a sentença, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/06/2023 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:43
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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