TJMS - 0841531-30.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841531-30.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Grizolino Luiz Borges Neto Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - PREVISÃO CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
II - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
III - Na hipótese dos autos, a correção deve ser feita com aplicação do índice IPCA/IBGE, em razão de previsão contratual expressa.
IV - De acordo o com § 8º do artigo 85 do CPC/15, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/06/2023 08:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/06/2023 16:44
Processo Desarquivado
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17/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:29
INCONSISTENTE
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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08/11/2022 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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08/11/2022 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 15:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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08/11/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2022 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2022 17:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/11/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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