TJMS - 1410558-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410558-36.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Leonardo Ferreira Borges Impetrante: Eros Sant´anna Betoni Paciente: Leobino dos Santos Morbeque Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) Advogado: Éros Sant'Anna Betoni (OAB: 21130A/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba E M E N T A - HABEAS CORPUS- TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - 393,6 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA MISTURADOS A CARGA DE MADEIRA- DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL- ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic standibus e somente caberia ao juízo de origem a análise de pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, 17 dias após a decretação da medida extrema, caso houvesse mudança da situação fática e jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
O paciente foi flagrado com elevada carga de droga- 393,6 quilos de pasta base de cocaína- avaliada em mais de 40 milhões de reais, estando o entorpecente em meio a carga de madeira, para ser entregue em outro Estado da Federação, não havendo constrangimento ilegal no decreto de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
07/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:11
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/07/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410558-36.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Leonardo Ferreira Borges Impetrante: Eros Sant´anna Betoni Paciente: Leobino dos Santos Morbeque Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) Advogado: Éros Sant'Anna Betoni (OAB: 21130A/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba
Vistos.
Considerando o teor do pedido formulado às f.07: 1) Inclua-se o feito para julgamento na pauta de julgamento do dia 6 de julho de 2023. 2) Para sustentação oral, deve o procurador observar o artigo 368 do RITJMS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:21
Inclusão em Pauta
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30/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 16:20
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:15
Juntada de Informações
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26/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:29
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
-
22/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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