TJMS - 1410949-88.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 07:34
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410949-88.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Henrique Pereira Lessa Impetrante: Tiago Ferreira Ortiz Impetrante: Victor de Mattos Kintschev Paciente: Wagner Renan Marques Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS) Advogado: Victor de Mattos Kintschev (OAB: 27175/MS) Paciente: Wellington José Carvalho de Almeida Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS) Advogado: Victor de Mattos Kintschev (OAB: 27175/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados HABEAS CORPUS - EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA - ANÁLISE PROBATÓRIA - DISCUSSÃOINVIÁVEL- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VERIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela ausência de materialidade e autoria.
II - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crimes extremamente graves, extorsão qualificada pela restrição à liberdade da vítima (art. o 158, § 1.º e § 3.º do Código Penal do Código Penal), pois supostamente agindo em coautoria, os pacientes constrangerem a vítima, mediante grave ameaça, com o intuito de obterem indevida vantagem econômica, consistente no pagamento de determinada quantia, além da restrição à liberdade do ofendido, como condição necessária à obtenção da indevida vantagem econômica.
III - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente Wagner Renan Marques possui registros policiais pela prática dos crimes de furtos - BOs 2.416/2021 e 4.282/20 - e foi autuado recentemente pela prática do crime de ameaça, cometida no âmbito da violência doméstica contra a mulher - autos 0900520-16.2023.8.12.0002.
Já o paciente Wellington José Carvalho possui registro policial junto ao SIGO pela prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões (BO 3.229/11), e pela prática da contravenção de vias de fato, perpetrada no âmbito da violência doméstica contra a mulher, conforme se vê dos autos 0006987-12.2018.8.12.0002, fatos que indicam representarem sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social e impossibilita a substituição da custódia por medidas alternativas.
IV - A prisão processual é compatível com a presunção de inocência e não acarreta pena antecipada, eis que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, e sim da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública ou para a futura aplicação da lei penal.
V - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 12 de julho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
12/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/07/2023 12:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 07:20
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:09
Juntada de Informações
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03/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410949-88.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Henrique Pereira Lessa Impetrante: Tiago Ferreira Ortiz Impetrante: Victor de Mattos Kintschev Paciente: Wagner Renan Marques Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS) Advogado: Victor de Mattos Kintschev (OAB: 27175/MS) Paciente: Wellington José Carvalho de Almeida Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS) Advogado: Victor de Mattos Kintschev (OAB: 27175/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Wagner Renan Marques e Wellington José Carvalho de Almeida, denunciados pela suposta prática do delito previsto no artigo 158, § 1.º e § 3.º do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal, frente à ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Sustenta-se a falta de provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Postula-se, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0805166-61.2023.8.12.0002) permite verificar que a prisão ocorreu após os pacientes, supostamente agindo em coautoria, constrangerem a vítima, mediante grave ameaça, com o intuito de obterem, para eles, indevida vantagem econômica, consistente no pagamento de determinada quantia, além de restrição à liberdade do ofendido, como condição necessária à obtenção da indevida vantagem econômica.
Em decisão que revisou e manteve a prisão preventiva dos pacientes, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos de f. 27/28 dos autos n.º 0806643-22.2023.8.12.0002.
Atente-se, sem grifos na origem. "(...)No bojo dos autos, apura-se a suposta prática do delito de extorsão majorada, cuja pena em abstrato é superior a quatro anos, o que permite a prisão preventiva, nos termos do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Quanto à presença do fumus comissi delicti, tem-se que a materialidade e os indícios de autoria decorrem dos elementos de informação constantes dos autos.
Por sua vez, o periculum libertatis reside na garantia da ordem pública.
A necessidade da prisão permanece incólume, uma vez que o suposto crime cometido o foi com grave ameaça, mediante concurso de pessoas, havendo informações de que a vítima foi coagida a entrar em um veículo de posse de um dos acusados, enquanto o outro realizava chamada de vídeo, o que, por si só, já gera maior temor social e impõe postura mais firme das autoridades constituídas, o que revela que a prisão ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Diga-se, ainda, que, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, mutatis mutandis, assim decidiu: (...) Ademais, o argumento defensivo de que , exposto no bojo da petição de f. 01/06, não encontra amparo em nenhum elemento produzido em juízo de cognição sumária, razão pela qual, por consequência, não é capaz de ilidir os argumentos acima expostos.
Por fim, medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para a hipótese em comento, já que nenhuma delas teria o condão de resguardar o meio social ou impedir que o requerente pratique novos delitos.
Quanto à fiança, estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, o que impede a concessão da benesse, por força do artigo 324, IV, do Código de Processo Penal.(...) " Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se razoavelmente fundamentada na gravidade concreta, e não apenas abstrata do delito, bem como que há fortes indícios acerca da autoria e prova de sua ocorrência, situação que denota possibilidade de ofensa à ordem pública, exigindo maior acuidade para a decisão.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
30/06/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:24
INCONSISTENTE
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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