TJMS - 0800143-65.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800143-65.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Doralice Martine Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGADO ERRO MATERIAL.
SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
A ausência de prévia notificação ao consumidor da negativação (art. 43, § 2º, do CDC) enseja o direito ao cancelamento do apontamento.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para fins de sanar o erro material apontado no acórdão, porquanto preexistenteinscriçãoem cadastro de proteção ao crédito, razão pela qual, não há falar em conduta ilícita passível de indenização por danos morais.
Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes. -
13/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/09/2023 12:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/08/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800143-65.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Doralice Martine Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Às providências. -
15/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800143-65.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Doralice Martine Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800143-65.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Doralice Martine Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Doralice Martine Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I - É ilegal a negativação realizada quando não comprovada a préviacomunicação da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, no endereço fornecido pela empresa parceira, devendo ser cancelado o registro.
II - É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrado que a autora possuía outras anotações em seu nome quando da propositura da lide, como no caso, em que houve o cancelamento da inscrição mais antiga.
III - Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do STJ, os jurosde mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
VI - Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor objeto da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se, outrossim, os critérios delineados nas alíneas do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Recursos desprovidos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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