TJMS - 2000530-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:07
Baixa Definitiva
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26/09/2023 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2023 10:18
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000530-57.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808B/MS) Agravado: Valmir Ramos de Meira Advogada: Sirlene Jesus Moreira Martinez (OAB: 10876/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - MEDICAMENTO - 'PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA)' E 'INLYTA' - TEMA 793 - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. 2) A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 3) Não é subsistente o pedido de direcionamento da demanda em relação ao outro ente público, sob a alegação do Estado de Mato Grosso do Sul, não é o responsável primeiro pelo tratamento e custos noticiados.
Constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade, do Estado o fornecimento (CF, art. 23, II) de tratamento de moléstia a cidadão hipossuficiente, diante da importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde (Tema 793). 4) Mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 19:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 09:25
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000530-57.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Valmir Ramos de Meira Advogada: Sirlene Jesus Moreira Martinez (OAB: 10876/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica
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26/06/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/06/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 17:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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