TJMS - 0801549-82.2022.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801549-82.2022.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Everton Willian Roza Jaques Advogado: Danielle Polesel Lima (OAB: 21910/MS) Recorrido: Luizaseg Seguros S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Recorrido: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM DATA DETERMINADA - ALEGADOS DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
De início, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos insertos ao presente caderno processual atendem à presunção de hipossuficiência descrita no art. 98, caput, do CPC. 2.
No mérito, a questão objurgada deve ser analisada sob o prisma consumerista, uma vez que recorrente e recorridos amoldam-se às figuras dispostas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, respectivamente. 3.
Na hipótese, em que pese a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, o qual se utiliza dos serviços dos fornecedores como garantia para o seu local de residência (fl. 20), tenho que o recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4.
In casu, os elementos colacionados ao feito não evidenciam que os danos nos eletrodomésticos - fls. 23-24 (evento danoso) decorreram de oscilação de energia elétrica (nexo causal), como alegou o recorrente, da qual adviria a responsabilidade reparatória dos recorridos pelo sinistro ocorrido. 5.
O conjunto probatório dos autos sequer prova, minimamente, a ocorrência de instabilidade elétrica em 12.05.2022, causadora dos supostos defeitos nos aparelhos eletrônicos, assim como não demonstra a existência danosa, em si própria considerada, ou as reais extensões dos danos, pois o recorrente procedeu ao descarte dos itens alegadamente sinistrados, como informou a assistência técnica que atendeu ao consumidor (fl. 68). 6.
De outro vértice, os recorridos desincumbiram-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois além da realização de vistoria na residência do recorrente (fls. 43-46, 54, 59-64), também dirigiram-se à assistência técnica que verificou os objetos para melhor esclarecimento dos fatos. 7.
No caso em apreço, após detida análise aos autos, verifico, portanto, que a sentença deve ser mantida, vez que inexistentes ofensas aptas a desencadear o dever indenizatório.
Precedentes: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS - DANOS MATERIAIS - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO OU DE REALIZAÇÃO DE CONSERTO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0800618-94.2022.8.12.0012, Ivinhema, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Wilson Leite Correa, j: 24/03/2023, p: 29/03/2023).
E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS - FATO COMPROVADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - VALOR COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO CONCRETA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0800548-04.2022.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Wilson Leite Correa, j: 24/03/2023, p: 29/03/2023). 8.
A litigância de má-fé aplica-se ao recorrente, sobretudo por demandar direito inexistente, movimentando a máquina judiciária com ilações desprovidas do mínimo respaldo probatório, o que contraria a boa-fé (art. 5º do CPC), dentre tantos outros postulados que orientam o ordenamento jurídico-processual. 9.
Ante o exposto, valendo-se de súmula de julgamento, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95) com o desprovimento do recurso.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor dado à causa, mas ambos com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 17:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 18:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:06
INCONSISTENTE
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20/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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