TJMS - 0934360-25.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:08
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 06:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/11/2023.
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04/11/2023 02:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2023.
-
26/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 08:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0934360-25.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Altamiro Lemes da Costa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER E COMPROVAR - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - CREDOR INERTE POR CERCA DE 04 MESES - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A inércia do Município/Credor em manifestar-se quanto ao cumprimento integral do parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II - Extrai-se dos autos que mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer in albis não só o prazo de 10 dias úteis para falar sobre a quitação ou não do parcelamento do débito, mas efetivamente mais de 04 (quatro) meses de completo descaso com o trâmite processual, não restando outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
III - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Poder Judiciário os alegados problemas estruturais do Município.
Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação Judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Demandante buscar meios para dar andamento às ações.
IV - E nesse particular, há de ser presumida a perda do interesse superveniente, porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no processo, quando instado a se manifestar nos autos.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0934360-25.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Altamiro Lemes da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 17:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/08/2023.
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18/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:58
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Apelação
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06/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:00
Intimação
Município de Campo Grande/MS, Altamiro Lemes da Costa Processo 0934360-25.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Altamiro Lemes da Costa - Posto isso, firme na concordância e reconhecimento agitados pelo juízo ao tempo da intimação, decreta-se a extinção do feito pelo desaparecimento do interesse de agir nos termos do art. 485, VI cumulado com art. 493, ambos do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80.
Levante-se eventuais constrições.
Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive.
P.R.I.C. -
03/07/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2023.
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03/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 04:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/04/2023.
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05/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/02/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 02:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 07:25
Recebidos os autos
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18/09/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/03/2022.
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31/01/2022 19:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 08:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/01/2022.
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16/12/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2021 17:46
Expedição de Carta.
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21/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 13:11
Processo Desarquivado
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20/10/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 16:45
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/10/2021.
-
05/08/2021 00:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2021 15:42
Expedição de Carta.
-
10/11/2020 07:46
Recebidos os autos
-
10/11/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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