TJMS - 0807314-89.2016.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807314-89.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: João Bosco Teixeira Rezende Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogada: Carolina Dutra Balsanelli (OAB: 18360/MS) Advogado: Maycon Ferraz de Lima (OAB: 8346E/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA TERMINATIVA - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - GUIA EMITIDA DE FORMA EQUIVOCADA - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PAGAMENTO - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A CORREÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA INSUSBISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O recolhimento de guia de custas iniciais cujo preenchimento indicou informações equivocadas é um vício sanável.
Não deve ser atendida a pretensão de reconhecimento da validade do pagamento já realizado, uma vez que claramente feito em desconformidade com as normas de serviço da Corregedoria.
Mostra-se razoável a concessão de prazo para a emissão e recolhimento de nova guia de custas, agora vinculada à Comarca correta, tal como sugerido pelo e.
Corregedor, mormente porque tal solução atende aos princípios da instrumentalidade e aproveitamento de atos processuais bem como aos princípios da cooperação e da primazia de julgamento de mérito tão prestigiados pelo diploma processualista.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:56
Inclusão em Pauta
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16/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 05:45
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807314-89.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: João Bosco Teixeira Rezende Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogada: Carolina Dutra Balsanelli (OAB: 18360/MS) Advogado: Maycon Ferraz de Lima (OAB: 8346E/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:11
Distribuído por prevenção
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03/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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