TJMS - 0802370-26.2021.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802370-26.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: José das Graças dos Santos Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: José das Graças dos Santos Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - DANOS MORAIS - MANTIDOS - JUROS MORATÓRIOS - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ÍNFIMA - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - Na hipótese dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação válida que justificasse os descontos realizados na conta do autor, assim, impõe-se a devolução em dobro, diante da ausência de demonstração de hipótese de engano justificável.
III - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
Valor da indenização mantido, eis que arbitrado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
VI - Não se tratando de causa com proveito econômico ínfimo, devem os honorários advocatícios ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 09:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802370-26.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: José das Graças dos Santos Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: José das Graças dos Santos Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar o autor/apelante a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões de fls. 181-186.
Intime-se. -
30/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:45
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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