TJMS - 0800089-87.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800089-87.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Apelada: Alequesandra Rodrigues Mendes Advogado: Andriw Gonçalves Quadra (OAB: 17592/MS) Apelado: Ezequiel da Silva Advogado: Andriw Gonçalves Quadra (OAB: 17592/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando demonstrado pelas provas desenvolvidas no feito que a suspensão ocorreu de forma repentina, sem prévia comunicação aos consumidores e por considerável período, deixando-os privados de serviço essencial por aproximadamente 15 (quinze) dias, está suficientemente demonstrado o dano moral ocasionado ao fato.
Cabível no caso concreto a fixação do valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para satisfazer o objetivo repressivo e compensatório da indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 08:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800089-87.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Apelada: Alequesandra Rodrigues Mendes Advogado: Andriw Gonçalves Quadra (OAB: 17592/MS) Apelado: Ezequiel da Silva Advogado: Andriw Gonçalves Quadra (OAB: 17592/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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