TJMS - 0800706-31.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800706-31.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Alessandro Aquinas Gauna Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA SOMENTE QUANTO AO DÉBITO GAZIN MÓVEIS - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL QUANTO AO RESTANTE DOS DÉBITOS - MEIO NÃO COMPATÍVEL COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SÚMULA 385 DO STJ - ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A comunicação prévia, antes da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes é dever da arquivista e, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
In casu, discute-se o total de 12 (doze) débitos, sendo que, de 11 (onze) destes, o suposto meio pelo qual a ré se utilizou para dar ciência das anotações foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a ilegalidade das referidas anotações procedidas.
Inobstante a parte ré não ter cumprido com seu dever de provar o envio prévio das correspondências, circunstância que justificaria sua responsabilidade pela pretensa indenização do autor, a teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a condenação em indenização por danos morais, face à anotação legítima preexistente em nome do autor da ação.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/07/2023 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800706-31.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Alessandro Aquinas Gauna Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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