TJMS - 0801679-75.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801679-75.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Osni Alves do Amaral Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelado: Osni Alves do Amaral Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na qualidade de banco responsável pela conta corrente da parte autora, o réu tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à correntista por supostos descontos indevidos.
Sendo ausente a prova da regularidade contratação, que era de responsabilidade, tão somente, das partes requeridas, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição.
O dano indenizável é aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando verdadeiro sofrimento, dor e constrangimento à honra da pessoa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, conheceram dos recursos, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/06/2023 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:35
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 08:05
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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