TJMS - 0800079-61.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:10
Recebidos os autos
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02/10/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800079-61.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Luiz Alves Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS - DEVER DE RESTITUIÇÃO PELO ESTADO - TEMA 1.044 STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante da extinção do processo sem julgamento de mérito e considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, compete ao Estado de Mato Grosso do Sul ressarcir os honorários periciais que foram adiantados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei Federal n.º 8.620/93, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.044: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". -
25/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/08/2023 20:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800079-61.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Luiz Alves Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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