TJMS - 0801146-50.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801146-50.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Thiago Pontin Girotto Richter Advogado: Clineu Delgado Júnior (OAB: 13995/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva do réu-apelante; b) a inexistência de ato ilícito e de nexo causal; e c) a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiros ou da vítima. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
Desponta das razões recursais que a parte apelante não impugnou os fundamentos contidos na sentença recorrida, havendo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar acolhida. 4.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, apesar de ser matéria de ordem pública, a parte apelante não se insurgiu contra os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para rejeitar a preliminar de ilegitimidade por meio do recurso cabível, qual seja, o Agravo de Instrumento, visto que tal argumento foi analisado em sede de decisão interlocutória.
Diante deste contexto, constatada a preclusão consumativa da matéria acima identificada, torna-se inviável a sua reapreciação. 5.
Apelação Cível não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 10:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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13/07/2023 15:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:16
INCONSISTENTE
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801146-50.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Thiago Pontin Girotto Richter Advogado: Clineu Delgado Júnior (OAB: 13995/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:45
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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