TJMS - 0801322-42.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 13:57
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 16:10
Baixa Definitiva
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01/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801322-42.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Sueli Pedon Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguros Saúde S.A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
01/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:15
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2023.
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30/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 18:16
Recurso especial admitido
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07/11/2023 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801322-42.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Sueli Pedon Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
06/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801322-42.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Sueli Pedon Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA DESENVOLVIDA EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE LABORATIVA QUE SE CONSIDERA ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - MANTIDA - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1112 - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - APÓLICE COLETIVA QUE DEVERÁ SER CONSIDERADA APÓLICE INDIVIDUAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801322-42.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Sueli Pedon Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801322-42.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Sueli Pedon Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - UNIMED SEGUROS - PRESCRIÇÃO - ANUAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA DESENVOLVIDA EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE LABORATIVA QUE SE CONSIDERA ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - MANTIDA - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1112 - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - APÓLICE COLETIVA QUE DEVERÁ SER CONSIDERADA APÓLICE INDIVIDUAL - PREVISÃO DE QUE A ESTIPULANTE NÃO REPRESENTA O GRUPO SEGURADO - INTERLOCUÇÃO DA SEGURADORA NA CONTRATAÇÃO - FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO QUE NÃO FICOU RESTRITA AO ESTIPULANTE E AO PROPONENTE - DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO EM RELAÇÃO ÀS CLAUSULAS LIMITATIVAS E/OU RESTRITIVAS DE DIREITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O quadro clínico apresentado pela requerente amolda-se ao conceito de doença profissional, a qual, por sua vez, caracteriza acidente do trabalho - e consequentemente, acidente pessoal -, atraindo, assim, a cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente.II.
O STJ consolidou a sua jurisprudência e reconheceu que o dever de informar ao segurado nos contratos de vida em grupo é da estipulante, exclusivamente, e não da seguradora (Tema 1112).
III.
Examinando a apólice objeto da lide, não é o caso de aplicação do Tema 1112, de modo que o valor da indenização integral deve ser mantida, pois conforme se observa da apólice em discussão, em especial nas condições gerais do contrato, no campo das definições, é possível perceber que a estipulante não representa os segurados na apólice, cujo vínculo é apenas de natureza securitária.
Ainda, é possível verificar que a maioria das responsabilidades em relação à contratação do seguro, aceitação do segurado no grupo e repasse dos documentos relativos a apólice foram exclusivamente da seguradora, o que desvirtua a estipulação própria, onde quem assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais é o próprio estipulante.
Assim, não se está diante de uma estipulação própria, mas imprópria, pois constata-se que houve interlocução da seguradora, não ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente, cuja apólice coletiva deve ser considerada apólice individual no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora, consoante orientação do STJ, de modo que o dever de prestar informações adequadas e satisfatórias ao proponente recai sobre a seguradora, o que não restou comprovado.IV.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801322-42.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Sueli Pedon Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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